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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. No caso de participação de sociedade estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente com a sua proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulação da ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidade relativas à licitação e à proposta apresentada; e
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir sociedade segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido, de acordo com o inciso IV.
Do Contrato de Concessão








