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Artigo 30
I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;
II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que esses serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;
III - a obrigação de o concessionário realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da concessão;
IV - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;
V - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;
VI - a receita anual e os critérios de reajuste;
VII - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;
VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;
IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;
X - as regras de acesso ao gasoduto objeto da concessão, por qualquer carregador interessado, conforme o disposto na Lei no 11.909, de 2009, e na Seção VII do Capítulo II;
XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;
XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento, pelo concessionário, das obrigações contratuais;
XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte;
XV - o prazo máximo a que o concessionário se obriga a operar o gasoduto após extinta a concessão; e
XVI - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3o do art. 6o e no art. 9o.
§ 1o As hipóteses de expansão do gasoduto, referidas no inciso V, limitam-se à capacidade de transporte contratada no processo de chamada pública que precedeu à licitação e representam a curva de crescimento da capacidade contratada no tempo. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 2o Os critérios de reajuste, de que trata o inciso VI, considerarão o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA como instrumento de correção monetária a ser empregado no processo de reajuste da receita anual.







