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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Incumbe aos agentes da indústria do gás natural, entre outras:
I - explorar as atividades na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou autorizações; e
II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.
DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Da Exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural







