MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 7.382/2010




Decretos - 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e c




Artigo 3



Art. 3o  Incumbe aos agentes da indústria do gás natural, entre outras:

I - explorar as atividades na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou autorizações; e

II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis. 

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL 

Seção I

Da Exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural 


Conteudo atualizado em 13/06/2021