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Art. 4º do Decreto nº 7.382/2010




Decretos - 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e c




Artigo 4



Art. 4o  A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:

I - concessão, precedida de licitação; ou

II - autorização. 

§ 1o  Aplicar-se-á o regime de autorização de que trata o inciso II, observado o disposto no § 2o do art. 41, nos seguintes casos:

I - aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, conforme definidos pelo Ministério de Minas e Energia;

II - aos gasodutos existentes, em 5 de março de 2009;

III - aos gasodutos que, em 5 de março de 2009, tenham atendido às seguintes condições:

a) estejam autorizados pela ANP e ainda não tenham sido construídos; ou

b) tenham iniciado o processo de licenciamento ambiental, mas ainda não estejam autorizados pela ANP;

IV - às ampliações dos gasodutos previstos nos incisos I, II e III. 

§ 2o  Aplicar-se-á o regime de concessão aos demais gasodutos de transporte e suas ampliações. 

§ 3o  A sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderá explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis, construção e operação de terminais. 

Art. 4º-A.  A ANP, por meio de ato normativo, disciplinará os critérios de autonomia e de independência para o exercício da atividade de transporte de gás natural em relação às demais atividades não incluídas no § 3º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009, para transportadores novos e existentes, com vistas à promoção da livre concorrência, da transparência das informações, do acesso não discriminatório aos gasodutos e do uso eficiente das infraestruturas.              (Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)


Conteudo atualizado em 13/06/2021