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Artigo 4
I - concessão, precedida de licitação; ou
II - autorização.
§ 1o Aplicar-se-á o regime de autorização de que trata o inciso II, observado o disposto no § 2o do art. 41, nos seguintes casos:
I - aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, conforme definidos pelo Ministério de Minas e Energia;
II - aos gasodutos existentes, em 5 de março de 2009;
III - aos gasodutos que, em 5 de março de 2009, tenham atendido às seguintes condições:
a) estejam autorizados pela ANP e ainda não tenham sido construídos; ou
b) tenham iniciado o processo de licenciamento ambiental, mas ainda não estejam autorizados pela ANP;
IV - às ampliações dos gasodutos previstos nos incisos I, II e III.
§ 2o Aplicar-se-á o regime de concessão aos demais gasodutos de transporte e suas ampliações.
§ 3o A sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderá explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis, construção e operação de terminais.
Art. 4º-A. A ANP, por meio de ato normativo, disciplinará os critérios de autonomia e de independência para o exercício da atividade de transporte de gás natural em relação às demais atividades não incluídas no § 3º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009, para transportadores novos e existentes, com vistas à promoção da livre concorrência, da transparência das informações, do acesso não discriminatório aos gasodutos e do uso eficiente das infraestruturas. (Incluído pelo Decreto nº 9.616, de 2018)








