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Art. 55 do Decreto nº 7.382/2010




Decretos - 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e c




Artigo 55



Art. 55.  O exercício da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos do § 1o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a exploração da atividade se dar por conta e risco do concessionário. 

§ 1o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput que serão objeto de licitação. 

§ 2o  Os agentes interessados poderão sugerir formações geológicas a serem concedidas para estocagem. 

§ 3o  Para a execução do disposto no § 1o e avaliação do disposto no § 2o, tanto o Ministério de Minas e Energia quanto a ANP poderão requerer estudos técnicos específicos junto à EPE. 

§ 4o  A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput. 

§ 5o  O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural, podendo delegar tal competência à ANP. 

§ 6o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja contratação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de instalação de estocagem de que trata o caput. 

§ 7o  A ANP estabelecerá as regras para o acesso de terceiros às instalações de estocagem objetos de contratos de concessão, respeitado o período de exclusividade definido no § 6o. 

§ 8o  O contrato de concessão de uso referido no caput estipulará, entre outras, as obrigações do concessionário quando da extinção do contrato e do abandono do reservatório explorado. 

§ 9o  O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei no 9.478, de 1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição. 


Conteudo atualizado em 13/06/2021