- Voltar Navegação
- 7.423, de 31.12.2010
- 7.422, de 31.12.2010
- 7.421, de 31.12.2010
- 7.420, de 31.12.2010
- 7.419, de 31.12.2010
- 7.418, de 31.12.2010
- 7.417, de 30.12.2010
- 7.416, de 30.12.2010
- 7.415, de 30.12.2010
- 7.414, de 30.12.2010
- 7.413, de 30.12.2010
- 7.412, de 30.12.2010
- 7.411, de 29.12.2010
- 7.410, de 29.12.2010
- 7.409, de 28.12.2010
- 7.408, de 28.12.2010
- 7.407, de 28.12.2010
- 7.406, de 27.12.2010
- 7.405, de 23.12.2010
- 7.404, de 23.12.2010
- 7.403, de 23.12.2010
- 7.402, de 22.12.2010
- 7.401, de 22.12.2010
- 7.400, de 22.12.2010
- 7.399, de 22.12.2010
Artigo 55
§ 1o Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput que serão objeto de licitação.
§ 2o Os agentes interessados poderão sugerir formações geológicas a serem concedidas para estocagem.
§ 3o Para a execução do disposto no § 1o e avaliação do disposto no § 2o, tanto o Ministério de Minas e Energia quanto a ANP poderão requerer estudos técnicos específicos junto à EPE.
§ 4o A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput.
§ 5o O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural, podendo delegar tal competência à ANP.
§ 6o Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja contratação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de instalação de estocagem de que trata o caput.
§ 7o A ANP estabelecerá as regras para o acesso de terceiros às instalações de estocagem objetos de contratos de concessão, respeitado o período de exclusividade definido no § 6o.
§ 8o O contrato de concessão de uso referido no caput estipulará, entre outras, as obrigações do concessionário quando da extinção do contrato e do abandono do reservatório explorado.
§ 9o O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei no 9.478, de 1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição.








