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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural.
§ 1o A ANP autorizará, nos termos da regulação, os interessados referidos no caput a realizarem atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas em áreas com potencial para estocagem de gás natural.
§ 2o Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1o serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.







