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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Incumbe às concessionárias zelar pela integridade das formações geológicas utilizadas para o armazenamento de gás natural, cabendo à ANP definir os procedimentos para o acompanhamento do exercício da atividade.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter as penalidades pelo mau uso das formações geológicas.








