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Art. 58 do Decreto nº 7.382/2010




Decretos - 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e c




Artigo 58



Art. 58.  A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 deste Decreto será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP, não sendo obrigatório o acesso de terceiros às instalações.

Art. 58.  A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)


Conteudo atualizado em 13/06/2021