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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 deste Decreto será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP, não sendo obrigatório o acesso de terceiros às instalações.
Art. 58. A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP. (Redação dada pelo Decreto nº 9.616, de 2018)







