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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, cuja atribuição pertence aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. As infrações e sanções à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas e julgadas nos termos do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Das Disposições Gerais








