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Artigo 68
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura de auto de infração; e
III - denúncia.
§ 1o A autoridade competente, prevista neste Capítulo, é aquela indicada no instrumento específico de delegação de competência, conforme art. 44 da Lei nº 11.771, de 2008, podendo haver subdelegação das atribuições que a autoridade indicada entender cabíveis, com exceção dos atos de instauração do processo administrativo e julgamento.
§ 2o Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos prestadores informações sobre as questões investigadas.
§ 3o É facultado ao notificado, ou ao seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópia do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem dos prazos.
§ 4o É vedada a retirada do original do processo pelas partes ou seus representantes legais.








