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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. A assinatura nos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro por parte do autuado, ao receber cópias deles, constitui notificação sem implicar confissão.
Parágrafo único. Em caso de recusa pelo infrator autuado em assinar os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, o Agente Fiscal de Turismo mencionará tais fatos nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente







