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Artigo 78
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 78. O processo administrativo de que trata o art. 68 poderá ser instaurado mediante denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. O consumidor poderá apresentar sua denúncia, identificando-se expressamente ou por meio de formulário específico, pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile, ou qualquer outro meio de comunicação, ao Ministério do Turismo ou a quaisquer dos órgãos delegados.







