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Decretos




Decretos - 99.672, de 6.11.90 - 99.672, de 6.11.90 Publicado no DOU de 7.11.90 Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Bens Imóveis de propriedade da União e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° Os órgãos públicos federais restituirão ao DPU, no prazo de sessenta dias, a contar da data do seu recebimento, o documento de que trata o artigo anterior, devidamente preenchido, relativamente a cada imóvel de propriedade da União que esteja sob sua jurisdição.

        § 1° A oportuna restituição do documento será promovida pelas Secretarias de Administração Geral dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e da Presidência da República.

        § 2° O disposto neste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela União, que tenham sob sua administração, por qualquer fundamento, imóveis de propriedade da União.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024