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Decretos




Decretos - 99.665, de 1º.10.90 - 99.665, de 1º.10.90 Publicado no DOU de 5.11.90 Altera o Decreto n° 99.209, de 16 de abril de 1990, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º. Das escrituras de compra e venda das projeções localizadas no Distrito Federal constará cláusula de retrovenda pela não edificação, no prazo de três anos, contado da respectiva assinatura.


Conteudo atualizado em 25/04/2024