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Artigo 16
I - criar, manter e aperfeiçoar meios para promover a maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;
II - promover a articulação das atividades das diretorias integrantes da estrutura regimental do INPI com universidades, institutos de pesquisas, agências federais, estaduais e regionais de fomento, entidades empresariais, representações de classe e outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação;
III - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante;
IV - implementar, em articulação com as demais Diretorias, as ações que envolvam a colaboração com entidades afins no exterior ou com os organismos internacionais relacionados à proteção da propriedade intelectual;
V - coordenar as funções referentes à manutenção e tratamento da documentação e difusão da informação tecnológica;
VI - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica;
VII - organizar, por meio de parcerias, o atendimento capilar do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas;
VIII - promover o ensino e a pesquisa da propriedade intelectual e sua consequente difusão, enfatizando sua relação com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, cultural e social do País; e
IX - contribuir para o desenvolvimento institucional do sistema de propriedade industrial.








