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Artigo 17
I - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei no 9.279, de 1996, modificada pela Lei no 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;
II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a patentes;
V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes; e
VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes - PCT.








