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Art. 10 do Decreto nº 7.343/2010




Decretos - 7.343, de 26.10.2010 - Regulamenta a Lei no 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  O Comitê Gestor será composto da seguinte forma: 

I - por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidade a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério das Cidades;

i) Ministério da Fazenda;

j) Ministério das Relações Exteriores;

k) Casa Civil da Presidência da República; e

l) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - por um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais a seguir nominados:

a) da comunidade científica;

b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;

c) do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;

d) de entidade empresarial do setor industrial;

e) de entidade empresarial do setor rural;

f) dos trabalhadores rurais, agricultura familiar e comunidades rurais tradicionais; e

g) dos trabalhadores da área urbana;

III - por um representante, titular e suplente, dos Estados; e

IV - por um representante, titular e suplente, dos Municípios. 

§ 1o  O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental. 

§ 2o  A Secretaria-Executiva e a coordenação das atividades administrativas do FNMC serão exercidas pelo Ministério do Meio Ambiente. 

§ 3o  Os membros do Comitê Gestor do setor governamental, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e Presidente do BNDES. 

§ 4o  As indicações de que tratam os incisos II a IV se dará no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas. 

§ 5o  Os indicados serão designados, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para compor o Comitê Gestor pelo período de dois anos. 

§ 6o  O Comitê Gestor do FNMC reunir-se-á em caráter ordinário a cada quatro meses e, extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada. 

§ 7o  As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus representantes. 

§ 8o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, com direito a voz, mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes de Estados e Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou especialistas de notório saber, sempre que o colegiado, por decisão, considere necessárias essas presenças. 

§ 9o  O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas funções. 

§ 10.  O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e será publicado por meio de portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 


Conteudo atualizado em 13/09/2021