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Artigo 10
I - por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidade a seguir indicados:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério de Minas e Energia;
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério das Cidades;
i) Ministério da Fazenda;
j) Ministério das Relações Exteriores;
k) Casa Civil da Presidência da República; e
l) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - por um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais a seguir nominados:
a) da comunidade científica;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;
c) do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;
d) de entidade empresarial do setor industrial;
e) de entidade empresarial do setor rural;
f) dos trabalhadores rurais, agricultura familiar e comunidades rurais tradicionais; e
g) dos trabalhadores da área urbana;
III - por um representante, titular e suplente, dos Estados; e
IV - por um representante, titular e suplente, dos Municípios.
§ 1o O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental.
§ 2o A Secretaria-Executiva e a coordenação das atividades administrativas do FNMC serão exercidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 3o Os membros do Comitê Gestor do setor governamental, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e Presidente do BNDES.
§ 4o As indicações de que tratam os incisos II a IV se dará no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.
§ 5o Os indicados serão designados, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, para compor o Comitê Gestor pelo período de dois anos.
§ 6o O Comitê Gestor do FNMC reunir-se-á em caráter ordinário a cada quatro meses e, extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
§ 7o As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus representantes.
§ 8o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor do FNMC, com direito a voz, mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do Fundo, de órgãos públicos, de representantes de Estados e Municípios, de entidades privadas, da comunidade científica ou especialistas de notório saber, sempre que o colegiado, por decisão, considere necessárias essas presenças.
§ 9o O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas funções.
§ 10. O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e será publicado por meio de portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








