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Artigo 9
I - aprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido neste Decreto e na Lei no 12.114, de 2009;
II - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação do FNMC, definindo, entre outras, a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
III - estabelecer diretrizes, com frequencia bienal, e prioridades para aplicação dos recursos do FNMC, consoante o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
IV - aprovar os projetos de que trata o art. 5o, inciso II, da Lei no 12.114, de 2009;
V - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégia e políticas de alocação de recursos; e
VI - aprovar anualmente relatórios de atividades e desempenho do agente financeiro, relatórios do gestor da proporção não reembolsável, e o relatório consolidado, elaborado pelo coordenador do FNMC.
Conteudo atualizado em 13/09/2021







