- Voltar Navegação
- 99.446A, de 10.8.90
- 99.446, de 10.8.90
- 99.445, de 9.8.90
- 99.444, de 9.8.90
- 99.443, de 9.8.90
- 99.442, de 9.8.90
- 99.441, de 7.8.90
- 99.440, de 7.8.90
- 99.439, de 7.8.90
- 99.438, de 7.8.90
- 99.437, de 2.8.90
- 99.436, de 2.8.90
- 99.435, de 1º.8.90
- 99.434, de 31.7.90
- 99.433, de 31.7.90
- 99.432, de 31.7.90
- 99.431, de 31.7.90
- 99.430, de 31.7.90
- 99.429, de 31.7.90
- 99.428, de 31.7.90
- 99.427, de 31.7.90
- 99.426, de 30.7.90
- 99.425, de 30.7.90
- 99.424, de 27.7.90
- 99.423, de 27.7.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.447, DE 13 DE AGOSTO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | Abre ao Ministério da InfraEstrutura, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 424.974.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e da autorização contida no art. 11, inciso I, alínea e, da Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao Ministério da InfraEstrutura, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 424.974.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, novecentos e setenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores de entidades da Administração Federal Indireta, na forma do Anexo II deste decreto.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1990
Download para anexo
Conteudo atualizado em 06/07/2022







