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| Presidência da República |
DECRETO No 99.442, DE 9 DE AGOSTO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto nº 3.182, de 1999 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os parágrafos 3° e 4° do artigo 34 do Decreto n° 77.919, de 25 de junho de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. ....................................................................................................................
§ 3° O candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização, no máximo por duas vezes, consecutivas ou não, e independente do número de concursos em que se inscrever.
§ 4° A qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a concorrer à seleção para matrícula."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agosto de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1990
Conteudo atualizado em 04/07/2024







