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Art. 4º do Decreto nº 7.341/2010




Decretos - 7.341, de 22.10.2010 - Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso VII do art. 2o da Lei no 11.952, de 2009, deverá fazer parte do plano diretor do Município ou estar instituído por lei municipal específica.  

§ 1o  O ordenamento territorial urbano deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no 10.257, de 2001, e conter os seguintes elementos:

I - justificativa de expansão urbana, conforme disposto no § 3o do art. 22 da Lei no 11.952, de 2009;

II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas;

III - delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do município;

IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;

V - definição de diretrizes para a infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e

VI - definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural. 

§ 2o  Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei instituidora do ordenamento territorial urbano deverá a ele se adequar. 

§ 3o  Deverá ser priorizada a delimitação de zonas especiais de interesse social nas áreas com ocupações para fins urbanos consolidada. 

§ 4o  O ordenamento territorial urbano deverá ser apresentado em audiência pública e ao conselho municipal da cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas, conforme o art. 40, § 4o, e art. 43 a 45 da Lei no 10.257, de 2001.  


Conteudo atualizado em 21/08/2021