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Artigo 4
§ 1o O ordenamento territorial urbano deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei no 10.257, de 2001, e conter os seguintes elementos:
I - justificativa de expansão urbana, conforme disposto no § 3o do art. 22 da Lei no 11.952, de 2009;
II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas;
III - delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do município;
IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário;
V - definição de diretrizes para a infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e
VI - definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
§ 2o Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei instituidora do ordenamento territorial urbano deverá a ele se adequar.
§ 3o Deverá ser priorizada a delimitação de zonas especiais de interesse social nas áreas com ocupações para fins urbanos consolidada.
§ 4o O ordenamento territorial urbano deverá ser apresentado em audiência pública e ao conselho municipal da cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas, conforme o art. 40, § 4o, e art. 43 a 45 da Lei no 10.257, de 2001.
Conteudo atualizado em 21/08/2021








