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Artigo 5
§ 1º Os órgãos mencionados no caput serão consultados por meio de ofício acompanhado das peças mencionadas no art. 3º, sob a forma de arquivo eletrônico e, nos casos de solicitação expressa, por meio de documentos impressos.
§ 2o Os órgãos consultados deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio na ausência de oposição à regularização.
§ 3o A manifestação dos órgãos deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas suas respectivas competências.
§ 4o O Ministério das Cidades emitirá parecer sobre as peças técnicas apresentadas pelos Municípios junto ao requerimento de doação ou concessão de direito real de uso, manifestando-se sobre sua adequação aos termos da Lei no 10.257, de 2001, e sobre o atendimento aos requisitos do art. 22 da Lei no 11.952, de 2009.
§ 5o O Conselho de Defesa Nacional deverá ser consultado quando a regularização versar sobre áreas localizadas em faixa de fronteira, podendo esse órgão fixar critérios e condições de utilização e opinar sobre o seu efetivo uso, no prazo de trinta dias.
§ 6o Ressalvada a manifestação do Conselho de Defesa Nacional, havendo oposição dos órgãos consultados e persistindo o interesse do Ministério do Desenvolvimento Agrário na destinação da área requerida, caberá ao Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, criado pelo Decreto de 27 de abril de 2009, dirimir o conflito em torno da regularização.
Conteudo atualizado em 21/08/2021







