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Artigo 6
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Art. 6o Caso a área requerida pelo Município abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do § 1o do art. 4o da Lei no 11.952, de 2009, caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a faixa da área não suscetível à alienação.
Conteudo atualizado em 21/08/2021








