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Artigo 7
§ 1o Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, os representantes do Município, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos, envolvidos no processo de regularização fundiária.
§ 2o A faixa prevista no art. 6o será definida em cada uma das áreas requeridas pelos Municípios e se estenderá até o limite de quinze metros, para áreas localizadas em terrenos marginais e trinta e três metros para as áreas localizadas em terrenos de marinha a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.
§ 3o Para definição da faixa prevista no § 2o, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.
§ 4o A delimitação prevista no art. 6o será elaborada a partir da planta e memorial descritivo, previstos no art. 3o, inciso I, que será encaminhada à comissão pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Conteudo atualizado em 21/08/2021








