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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 21/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o As ocupações de áreas não inseridas na faixa prevista no art. 6o serão regularizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário por meio de doação, observados os termos da Lei no 11.952, de 2009, e o procedimento previsto neste Decreto.
Conteudo atualizado em 21/08/2021








