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Artigo 1
§ 1o A área de abrangência do PDRS do Xingu compreende os Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilância, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu, no Estado do Pará.
§ 2o O PDRS do Xingu faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, de que trata o Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, e orientará programas, projetos e ações federais a serem implementados na sua área de abrangência, bem como promoverá a harmonização daqueles já existentes.
§ 3o A implementação do PDRS do Xingu deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federados, assim como a participação dos setores organizados da sociedade local.
§ 4o O PDRS do Xingu será publicado mediante ato do Ministro de Estado da Integração Nacional e divulgado nos sítios dos órgãos envolvidos.








