- Voltar Navegação
- 7.423, de 31.12.2010
- 7.422, de 31.12.2010
- 7.421, de 31.12.2010
- 7.420, de 31.12.2010
- 7.419, de 31.12.2010
- 7.418, de 31.12.2010
- 7.417, de 30.12.2010
- 7.416, de 30.12.2010
- 7.415, de 30.12.2010
- 7.414, de 30.12.2010
- 7.413, de 30.12.2010
- 7.412, de 30.12.2010
- 7.411, de 29.12.2010
- 7.410, de 29.12.2010
- 7.409, de 28.12.2010
- 7.408, de 28.12.2010
- 7.407, de 28.12.2010
- 7.406, de 27.12.2010
- 7.405, de 23.12.2010
- 7.404, de 23.12.2010
- 7.403, de 23.12.2010
- 7.402, de 22.12.2010
- 7.401, de 22.12.2010
- 7.400, de 22.12.2010
- 7.399, de 22.12.2010
Artigo 2
I - monitorar a execução e a efetividade do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II - promover a articulação entre os instrumentos de planejamento governamentais e entre os órgãos públicos e, quando necessário, desses com as entidades da sociedade, com a finalidade de implantar as ações do PDRS do Xingu de forma eficiente, eficaz e ágil; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III - promover avaliações periódicas sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV - revisar e atualizar o PDRS do Xingu sempre que considerar necessário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V - elaborar relatório anual sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu, que será apresentado à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, criada pelo Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, e ao qual deverá ser dada ampla publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VI - elaborar no prazo de até seis meses seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência








