- Voltar Navegação
- 99.422, de 27.7.90
- 99.421, de 26.7.90
- 99.420, de 26.7.90
- 99.419, de 26.7.90
- 99.418, de 26.7.90
- 99.417, de 26.7.90
- 99.416, de 25.7.90
- 99.415, de 25.7.90
- 99.414, de 25.7.90
- 99.413, de 25.7.90
- 99.412, de 24.7.90
- 99.411, de 25.7.90
- 99.410, de 24.7.90
- 99.409, de 23.7.90
- 99.408 ,de 19.7.90
- 99.407, de 19.7.90
- 99.406, de 19.7.90
- 99.405, de 19.7.90
- 99.404 , de 19.7.90
- 99.403, de 19.7.90
- 99.402 de 19.7.90
- 99.401, de 18.7.90
- 99.400, de 18.7.90
- 99.399, de 18.7.90
- 99.398, de 18.7.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.417, DE 26 DE JULHO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto nº 2.790, de 1998 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, nas áreas dos respectivos Ministérios, obedecidas as disposições legais e regulamentares, expedirem os atos de:
I - promoção aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata ou equivalentes; e
I - promoção aos postos de Capitão-de-Corveta, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 891, de 1993)
II - nomeação e exoneração de Membros Efetivos e Suplentes das respectivas Comissões de Promoções de Oficiais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1990
*
Conteudo atualizado em 09/05/2022







