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Art. 10 do Decreto nº 7.339/2010




Decretos - 7.339, de 20.10.2010 - Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.




Artigo 10



Art. 10.  Nas operações efetuadas com risco dos agentes financeiros de que tratam os arts. 8o e 9o, que possuíam uma ou mais parcelas vencidas há mais de dois meses na data da publicação da Lei no 12.249, de 2010, deverá, para efeito do ressarcimento, respectivamente, pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes financeiros, ser aplicado deságio de trinta e cinco por cento, observado que:

I - nas operações efetuadas com risco integral dos agentes financeiros, o deságio deverá ser efetuado sobre o saldo total da operação, incluindo as parcelas vencidas e vincendas; ou

II - nas operações efetuadas com risco parcial dos agentes financeiros, o deságio deverá ser efetuado sobre o percentual do saldo total da operação, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, cujo risco seja do agente financeiro. 

§ 1o  Nas operações efetuadas com risco parcial ou integral dos agentes financeiros de que tratam os arts. 8o e 9o que não possuíam parcelas vencidas há mais de dois meses na data da publicação da Lei no 12.249, de 2010, o ressarcimento pelo FNE e pelo Tesouro Nacional aos agentes financeiros não sofrerá o deságio de que trata o caput. 

§ 2o  Para as operações de que trata o art. 70 da Lei no 12.249, de 2010, somente serão ressarcidos aos agentes financeiros, na forma definida no caput e no § 1o, os custos de rebate das operações de crédito rural dos mutuários que liquidarem seus débitos dentro dos prazos estabelecidos no art. 70 da referida Lei. 


Conteudo atualizado em 30/07/2021