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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 30/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o A assunção dos custos de remissão e de rebate das operações de que tratam os arts. 69 e 70 da Lei no 12.249, de 2010, quando efetuadas no âmbito do Pronaf, exceto aquelas efetuadas com recursos do FNE, e das demais operações de crédito rural efetuadas com risco da União dar-se-á nas seguintes condições:
I - nas operações efetuadas com risco integral da União, o custo será assumido integralmente pelo Tesouro Nacional; ou
II - nas operações no âmbito do Pronaf, com risco do agente financeiro, o custo será assumido pelo Tesouro Nacional, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.








