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Artigo 8
I - nas operações com recursos do FNE e com risco integral deste Fundo, o custo será assumido por ele integralmente;
II - nas operações com recursos do FNE e com risco integral do agente financeiro, o custo será assumido pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10;
III - nas operações com recursos do FNE e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:
a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e
b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10; ou
IV - nas operações com recursos mistos do FNE com outras fontes e com risco compartilhado entre o Fundo e o agente financeiro:
a) a parcela da operação efetuada com risco do FNE será assumida por ele integralmente; e
b) a parcela da operação efetuada com risco do agente financeiro será assumida pelo FNE, observados os percentuais de deságio definidos no art. 10.








