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Artigo 7
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Art. 7o A instituição financeira deverá disponibilizar ao Grupo de Trabalho criado na forma deste Decreto, até 15 de abril de 2011, relatório contendo as seguintes informações dos mutuários que solicitaram o desconto adicional de que trata o art. 4o:
I - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ do mutuário;
II - Município e unidade da Federação do estabelecimento rural;
III - saldo devedor total, observado o limite previsto no inciso II do art. 1o, e saldo devedor calculado com os rebates para liquidação; e
IV - a renda bruta anual familiar e o valor do patrimônio, conforme disposto no art. 5o.
Parágrafo único. O eventual desconto adicional a ser concedido aos mutuários que solicitarem este benefício para liquidação das suas dívidas será definido por meio de decreto específico elaborado com base nas definições e propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho para cada conjunto de situações existentes.







