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Art. 6º do Decreto nº 7.335/2010




Decretos - 7.335, de 19.10.2010 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 4.727, de 9 de junho de 2003, e 6.878, de 18 de junho de 2009.  

Brasília, 19 de outubro de 2010 ; 189o da Independência 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010  

ANEXO I 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE 

Art. 1o  A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília - DF e prazo de duração indeterminado. 

Art. 2o  À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e

II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 

Art. 3o  A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e três Diretores de Departamento, nomeados por indicação do Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor. 

§ 1o  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União. 

§ 2o  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da União. 

§ 3o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados ou designados na forma da legislação em vigor. 

Art. 4o  Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, escolhidos, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal. 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 5o  A FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Diretoria-Executiva;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Departamento de Administração; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e

b) Departamento de Saúde Ambiental;

IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente 

Art. 6o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e

IV - coordenar a comunicação social, imprensa e mídias de rede. 


Conteudo atualizado em 15/05/2021