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Art. 3º do Decreto nº 7.320/2010




Decretos - 7.320, de 28.9.2010 - Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1o a 5o da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.




Artigo 3



Art. 3o  O REPENEC suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras referidas no art. 2o; e

d) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras referidas no art. 2o, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o; e

c) serviços destinados às obras referidas no art. 2o, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;

IV - o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V - o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime. 

§ 1o  Para efeito das alíneas “a” e “b” do inciso III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

§ 2o  No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional. 


Conteudo atualizado em 28/05/2021