- Voltar Navegação
- 7.423, de 31.12.2010
- 7.422, de 31.12.2010
- 7.421, de 31.12.2010
- 7.420, de 31.12.2010
- 7.419, de 31.12.2010
- 7.418, de 31.12.2010
- 7.417, de 30.12.2010
- 7.416, de 30.12.2010
- 7.415, de 30.12.2010
- 7.414, de 30.12.2010
- 7.413, de 30.12.2010
- 7.412, de 30.12.2010
- 7.411, de 29.12.2010
- 7.410, de 29.12.2010
- 7.409, de 28.12.2010
- 7.408, de 28.12.2010
- 7.407, de 28.12.2010
- 7.406, de 27.12.2010
- 7.405, de 23.12.2010
- 7.404, de 23.12.2010
- 7.403, de 23.12.2010
- 7.402, de 22.12.2010
- 7.401, de 22.12.2010
- 7.400, de 22.12.2010
- 7.399, de 22.12.2010
Artigo 4
§ 1o Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 3o na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 3o Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.
§ 4o Na hipótese de transferência da titularidade de projeto de infraestratura, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia nos termos do art. 7o, durante o período referido no caput, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada:
I - à manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II - à observância do limite de prazo estipulado no caput, contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto; e
III - à revogação da habilitação do antigo titular do projeto.
§ 5o Na hipótese da transferência de titularidade de que trata o § 4o, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.
§ 6o Os aditivos contratuais de que trata o § 3o deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REPENEC para fins de redução do preço contratado, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Receita Federal do Brasil.
§ 7o O descumprimento do disposto no § 6o acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 11.








