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Art. 6º do Decreto nº 7.320/2010




Decretos - 7.320, de 28.9.2010 - Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, de que tratam os arts. 1o a 5o da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.




Artigo 6



Art. 6o  A habilitação de que trata o art. 5o somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação das obras referidas no art. 2o. 

§ 1o  Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado. 

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011. 

§ 3o  A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REPENEC para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 7o, poderá requerer co-habilitação ao regime. 

§ 4o  Observado o disposto no § 5o, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao REPENEC; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime. 

§ 5o  Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput. 

§ 6o  A habilitação ou co-habilitação no REPENEC somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009. 


Conteudo atualizado em 28/05/2021