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| Presidência da República |
DECRETO No 99.211, DE 17 DE ABRIL DE 1990.
| Revogado pelo Decreto de 10 de junho de 1999 Texto para impressão. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política brasileira para as discussões no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT), relativas ao comércio internacional de mercadorias e temas afins.
Art. 2º O Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõese de representantes destes Ministérios e:
I - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento;
IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e
V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º Revogamse o art. 5º do Decreto nº 92.466, de 17 de março de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1990
Conteudo atualizado em 30/09/2023







