- Voltar Navegação
- 99.222, de 25.4.90
- 99.221, de 25.4.90
- 99.220, de 25.4.90
- 99.219, de 25.4.90
- 99.218, de 23.4.90
- 99.217, de 23.4.90
- 99.216, de 17.4.90
- 99.215, de 19.4.90
- 99.214, de 19.4.90
- 99.213, de 18.4.90
- 99.212, de 17.4.90
- 99.211, de 17.4.90
- 99.210, de 16.4.90
- 99.209, de 16.4.90
- 99.208, de 12.4.90
- 99.207, de 12.4.90
- 99.206, de 6.4.90
- 99.205, de 6.4.90
- 99.204, de 6.4.90
- 99.203, de 6.4.90
- 99.202, de 4.4.90
- 99.2001, de 3.4.90
- 99.200, de 30.3.90
- 99.199, de 29.3.90
- 99.198, de 29.3.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.198, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto nº 99.658, de 30.10.1990 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Os valores fixados no art. 8° do Decreto n° 96.141, de 7 de junho de 1988, a serem adotados para o trimestre civil de abril a junho de 1990, são os constantes do anexo a este decreto.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão autorizada no § 3° do art. 8° do Decreto n° 96.141, de 1988, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciarse pelo de julho a setembro de 1990, tomandose por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigorante no mês de abril de 1990, desprezada no resultado final a fração correspondente aos centavos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 01/07/2022







