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Artigo 2
Art. 1o O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA será aplicado na forma deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
Parágrafo único. O RECOPA destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS no 108, de 26 de setembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
Art. 2o O RECOPA suspende a exigência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5o;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5o;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5o; e
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5o, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5o;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras a que se refere o art. 5o; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5o;
IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1o Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2o No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








