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Artigo 5
§ 1o Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras de que trata o caput.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012, ressalvadas as suas alterações ou ajustes pontuais previamente atestados pelo Ministério do Esporte.
§ 3o A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOM para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6o, poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 3o A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOPA para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6o, poderá requerer coabilitação ao regime. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
§ 4o Observado o disposto no § 5o, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RECOM; e
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao RECOPA; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 5o Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 6o A habilitação ou co-habilitação no RECOM somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
§ 6o A habilitação ou coabilitação ao RECOPA somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
Conteudo atualizado em 16/05/2021








