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Art. 4º do Decreto nº 7.319/2010




Decretos - 7.319, de 28.9.2010 - Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2o a 6o da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010.




Artigo 4



Art. 4o  Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOM a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 1o  Também poderá usufruir do RECOM a pessoa jurídica co-habilitada. 

§ 2o  Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao RECOM a pessoa jurídica:

Art. 4o Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 1o  Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica coabilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

§ 2o  Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 


Conteudo atualizado em 16/05/2021