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Artigo 3
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Art. 3º Os atos normativos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.
Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual.
Conteudo atualizado em 12/11/2021








