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Artigo 4
§ 1º A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelo colegiado de reitores dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia e por aquele Ministério.
§ 2o Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
I - o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes em todos os níveis e modalidades de ensino em cada período;
II - a relação entre o número de alunos e o número de docentes nos diferentes níveis e modalidades de ensino ofertado;
III - as diferentes áreas de conhecimento e eixos tecnológicos dos cursos ofertados;
IV - o apoio às instituições públicas de ensino, em ações e programas de melhoria da educação básica, especialmente na oferta do ensino de ciências, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
V - a existência de programas institucionalizados de extensão e certificação, com indicadores de monitoramento;
VI - a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional e internacionalmente;
VII - a existência de núcleos de inovação tecnológica;
VIII - o número de registro e comercialização de patentes;
IX - os resultados das avaliações realizadas por sistemas nacionais de avaliação da educação em todos os níveis e modalidades de ensino, capazes de aferir a qualidade de ensino ofertado;
X - adesão a sistemas de informação e programas de interesse coletivo instituídos pelo Ministério da Educação; e
XI - a existência de programas de mestrado e doutorados, especialmente os profissionais, e seus respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Conteudo atualizado em 12/11/2021







