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Presidência da República |
DECRETO Nº 97.382, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica elevado o Capital Social da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, em mais de CZ$ 3.190.148.114,23 (três bilhões, cento e noventa milhões, cento e quarenta e oito mil, cento e quatorze cruzados e vinte e três centavos).
Art. 2º - O art. 7º dos Estatutos da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, aprovados pelo Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O Capital Social da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, é de CZ$ 4.204.517.080,99 (quatro bilhões, duzentos e quatro milhões, quinhentos e dezessete mil, oitenta cruzados e noventa e nove centavos), integralmente subscrito e realizado pela União."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988 e retificado em 6.3.1989
Conteudo atualizado em 10/05/2023