MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 97.383, de 22.12.88 - 97.383, de 22.12.88 Publicado no DOU de 23.12.89 Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.383, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 418, de 1992

Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º - O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da FCP, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos.

Art. 3º - Fica aprovado o quadro de cargos e salários dos servidores da FCP, que constituem os Anexos II e III deste Decreto, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.668, de 1988.

Art. 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Cultura dispor sobre a transferência para a FCP dos bens patrimoniais e documentais de órgãos vinculados ao Ministério da Cultura, necessários ao cumprimento das finalidades da Fundação.

Art. 5º - A FCP deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, o plano de cargos, salários e benefícios dos seus servidores. (Vide Decreto nº 97.880, de 1989)

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
José Aparecido de Oliveira
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988

ANEXO I 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE  

Art. 1º - A Fundação Cultural Palmares - FCP, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura, é regida por este Estatuto.

Art. 2º - A FCP tem sede e foro no Distrito Federal e poderá manter agências, escritórios e representações em outras localidades, desde que autorizada pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º - A FCP tem prazo de duração indeterminado.

Art. 4º - A Fundação tem como finalidade a recuperação e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência do negro na formação e transformação da sociedade brasileira.

Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Fundação deverá:

I - desenvolver ações e apoiar iniciativas que tenham por objetivo a integração do negro no processo de desenvolvimento da Nação;

II - promover, patrocinar e apoiar a interação cultural, econômica e política do negro no contexto social do País;

III - coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro no exterior, bem assim a articulação com entidades internacionais, para realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

IV - promover ações, estudos, pesquisas e outras atividades, em todo o território nacional, que visem preservar e desenvolver processos decorrentes da contribuição cultural afro-brasileira;

V - estudar, permanentemente, os aspectos de interação da cultura africana, com pertinência à sua própria atuação no desenvolvimento do País, e os reflexos do seu relacionamento com as outras etnias;

VI - agir no sentido do aperfeiçoamento dos princípios legais suscetíveis de abolir discriminações raciais no País;

VII - promover e apoiar ações para a reformulação do ensino, em todos os graus e modalidades, de modo a valorizar a participação e a contribuição dos africanos e seus descendentes na formação e desenvolvimento da sociedade brasileira;

VIII - apoiar e estimular atividades destinadas a desmitificar preconceitos de origem, sexo, idade, raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação;

IX - participar de comemorações, em âmbito nacional e inter-nacional, referentes a acontecimentos históricos que evidenciem conquistas espirituais e políticas do negro;

X - articular-se com instituições públicas e privadas que se dediquem ou possam dedicar-se a pesquisas e estudos referentes à formação étnica do povo brasileiro, especialmente no que diz respeito à contribuição africana.

Art. 6º - No cumprimento de suas finalidades, cabe à FCP:

I - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - apoiar e desenvolver projetos destinados ao atendimento dos seus objetivos e finalidades;

III - receber doações e patrocínios instituídos pela Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.  

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FCP

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO  

Art. 7º - O patrimônio da FCP é constituído de:

I - direitos de uso de patente;

II - doações, legados e contribuições;

III - bens e direitos que adquirir;  

SEÇÃO II

DAS RECEITAS  

Art. 8º - Constituem receitas da FCP:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - doações financeiras em moeda nacional ou estrangeira;

IV - recursos provenientes de fundos diversos;

V - recursos decorrentes da aplicação da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986;

VI - as provenientes das seguintes fontes:

a) operações de crédito e aplicações financeiras;

b) prestação de serviços, no âmbito das suas finalidades;

c) arrendamento, locação, ou qualquer forma de uso remunerado de bens e direitos;

d) execução de convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) operações eventuais.  

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DA FCP

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO  

Art. 9º - Compõem a estrutura básica da FCP os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria;

III - Presidência;

IV - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos;

V - Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 10 - Para cumprimento de suas finalidades, a FCP instituirá, ainda, comissões, grupos de trabalho e outras formas de assessoramento, de que participem pessoas com experiência e atuação no campo de suas atividades.  

SEÇÃO II

DO CONSELHO CURADOR  

Art. 11 - O Conselho Curador será composto por 12 (doze) membros, sendo 2 (dois) membros natos e 10 (dez) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 1º - Serão membros natos do Conselho Curador o Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da Fundação, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 2º - A nomeação dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, sendo:

a) 6 (seis) membros representantes da comunidade afro-brasileira;

b) 1 (um) representante da comunidade indígena;

c) 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

d) 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) 1 (um) representante da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 97.880, de 1989)

e) 1 (um) representante do Ministério da Educação.

Art. 12 - Compete ao Conselho Curador:

I - zelar pela Fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus objetivos;

II - decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados que importem em ônus;

III - propor as diretrizes para a política da FCP e acompanhar a sua execução;

IV - deliberar sobre:

a) atos que introduzam alterações substanciais na organização formal da FCP;

b) remuneração relativa a serviços, alugueres, produtos e operações;

c) questões propostas pelo Presidente da Fundação ou por qualquer de seus membros;

d) o projeto do Regimento Interno da FCP e alteração deste Estatuto;

V - aprovar:

a) o plano anual de trabalho da FCP, a proposta orçamentária e suas reformulações;

b) o relatório anual e a prestação de contas, manifestando-se sobre a regularidade dos atos de gestão financeira e patrimonial;

c) as propostas de alienação ou oneração de bens patrimoniais;

d) o Regimento Interno do Conselho Curador.

§ 1º - O Conselho Curador poderá solicitar informações ao Presidente da FCP, necessários ao desempenho de suas funções;

§ 2º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Presidente da FCP ou mediante requerimento de dois terços dos seus membros.  

SEÇÃO III

DA DIRETORIA  

Art. 13 - A FCP será administrada por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor de Estudos, Pesquisas e Projetos e do Diretor de Administração e Finanças, todos nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único. As reuniões da Diretoria serão ordinárias ou extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um Diretor, nos termos do que dispuser o Regimento Interno da FCP.

Art. 14 - Compete à Diretoria:

I - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da FCP;

III - aprovar normas específicas sobre licitação;

IV - acompanhar a execução do plano anual de trabalho;

V - aprovar textos de convênio, contratos e acordos a serem celebrados pela FCP;

VI - aprovar e submeter ao Conselho Curador:

a) o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório das atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

VII - submeter ao Ministro de Estado da Cultura, mediante prévia audiência do Conselho Curador:

a) a proposta orçamentária, plano anual de trabalho e suas reformulações;

b) os atos que importem alienação ou oneração de bens imóveis da FCP;

c) o plano de cargos, salários e benefícios de pessoal da FCP, observada a legislação em vigor;

d) o projeto do Regimento Interno da FCP e de alteração deste Estatuto.  

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA  

Art. 15 - Compete ao Presidente:

I - representar a FCP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;

II - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação, em obediência às normas deste Estatuto, às diretrizes do Ministério da Cultura e às normas emanadas do Conselho Curador;

III - admitir e demitir pessoal;

IV - autorizar pagamentos e assinar cheques juntamente com o responsável pela área financeira da FCP;

V - decidir sobre atos que envolvam processos licitatórios, podendo delegar;

VI - firmar convênios, acordos e contratos;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

VIII - apresentar ao Ministro de Estado da Cultura subsídios para a formulação da política da FCP, ouvido o Conselho Curador;

IX - convocar as reuniões do Conselho Curador e as reuniões extraordinárias da Diretoria;

X - submeter ao Conselho Curador as matérias que dependam da apreciação desse órgão;

XI - submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da FCP e a proposta orçamentária, aprovados pelo Conselho Curador;

XII - abrir, movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito autorizados a operar com a FCP;

XIII - articular-se com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação de qualquer natureza, em proveito da FCP;

XIV - encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal da FCP, aprovados pela Diretoria;

XV - baixar normas de serviços e outros atos de administração, mediante portarias;

XVI - avocar, para sua análise e decisão, qualquer assunto não compreendido nas atribuições do Conselho Curador;

XVII - designar o Diretor que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

XVIII - baixar ato ad referendum do Conselho Curador, com a aprovação da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;

XIX - delegar a Diretor as atribuições referidas nos itens I, IV, V, VI e VII, deste artigo;

XX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da FCP.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica, ligada diretamente à Presidência, representará a Fundação no foro judicial e será responsável pelo assessoramento jurídico no âmbito da entidade.  

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS  

Art. 16 - Compete à Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos promover e apoiar a realização de ações, estudos e pesquisas e outras atividades que objetivem identificar, recuperar e preservar processos e testemunhos decorrentes das contribuições dos africanos e seus descendentes na formação da Nação brasileira.  

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS  

Art. 17 - A Diretoria de Administração e Finanças compete a supervisão, coordenação e controle das atividades relativas a orçamento, finanças, patrimônio, material, pessoal e serviços gerais da FCP.  

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 18 - O exercício financeiro da FCP coincidirá com o ano civil.

Art. 19 - Em caso de sua dissolução, os bens, direitos e obrigações da FCP revertem à União.

Art. 20 - A proposta do orçamento da FCP será aprovada pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 21 - A FCP prestará contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 22 - Os Diretores exercem as atribuições referidas nos arts. 16 e 17, mediante designação do Presidente da FCP.

Art. 23 - Enquanto não for instalado o Conselho Curador, o Presidente da Fundação, com aprovação da Diretoria, baixará as normas necessárias e adotará as medidas imprescindíveis ao funcionamento da entidade.

Art. 24 - Poderão integrar o Quadro de Pessoal da Fundação, mediante opção expressa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os servidores de quadros ou tabelas de órgãos e entidades federais, inclusive Territórios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 97.880, de 1989)

§ 1º - A opção prevista neste artigo se estende aos servidores que, sob qualquer título, estejam, na data da publicação deste Estatuto, prestando serviço ao Programa Nacional do Centenário da Abolição da Escravatura - PROCEM;

§ 2º - A integração prevista neste artigo implicará a assunção, por parte da Fundação, de todos os ônus e encargos trabalhistas.

Art. 25 - A organização e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura básica da FCP serão completados pelo Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 26 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da FCP, com a audiência do Conselho Curador.

 

 


Conteudo atualizado em 31/03/2022