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Art. 15 do Decreto nº 97.383/1988




Decretos - 97.383, de 22.12.88 - 97.383, de 22.12.88 Publicado no DOU de 23.12.89 Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15 - Compete ao Presidente:

I - representar a FCP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;

II - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação, em obediência às normas deste Estatuto, às diretrizes do Ministério da Cultura e às normas emanadas do Conselho Curador;

III - admitir e demitir pessoal;

IV - autorizar pagamentos e assinar cheques juntamente com o responsável pela área financeira da FCP;

V - decidir sobre atos que envolvam processos licitatórios, podendo delegar;

VI - firmar convênios, acordos e contratos;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

VIII - apresentar ao Ministro de Estado da Cultura subsídios para a formulação da política da FCP, ouvido o Conselho Curador;

IX - convocar as reuniões do Conselho Curador e as reuniões extraordinárias da Diretoria;

X - submeter ao Conselho Curador as matérias que dependam da apreciação desse órgão;

XI - submeter ao Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da FCP e a proposta orçamentária, aprovados pelo Conselho Curador;

XII - abrir, movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito autorizados a operar com a FCP;

XIII - articular-se com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação de qualquer natureza, em proveito da FCP;

XIV - encaminhar ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e benefícios do pessoal da FCP, aprovados pela Diretoria;

XV - baixar normas de serviços e outros atos de administração, mediante portarias;

XVI - avocar, para sua análise e decisão, qualquer assunto não compreendido nas atribuições do Conselho Curador;

XVII - designar o Diretor que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

XVIII - baixar ato ad referendum do Conselho Curador, com a aprovação da Diretoria, nos casos de comprovada urgência;

XIX - delegar a Diretor as atribuições referidas nos itens I, IV, V, VI e VII, deste artigo;

XX - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da FCP.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica, ligada diretamente à Presidência, representará a Fundação no foro judicial e será responsável pelo assessoramento jurídico no âmbito da entidade.  

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E PROJETOS  


Conteudo atualizado em 09/08/2021