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Artigo 7
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Aparecido de Oliveira
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - A Fundação Cultural Palmares - FCP, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura, é regida por este Estatuto.
Art. 2º - A FCP tem sede e foro no Distrito Federal e poderá manter agências, escritórios e representações em outras localidades, desde que autorizada pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º - A FCP tem prazo de duração indeterminado.
Art. 4º - A Fundação tem como finalidade a recuperação e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência do negro na formação e transformação da sociedade brasileira.
Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Fundação deverá:
I - desenvolver ações e apoiar iniciativas que tenham por objetivo a integração do negro no processo de desenvolvimento da Nação;
II - promover, patrocinar e apoiar a interação cultural, econômica e política do negro no contexto social do País;
III - coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro no exterior, bem assim a articulação com entidades internacionais, para realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;
IV - promover ações, estudos, pesquisas e outras atividades, em todo o território nacional, que visem preservar e desenvolver processos decorrentes da contribuição cultural afro-brasileira;
V - estudar, permanentemente, os aspectos de interação da cultura africana, com pertinência à sua própria atuação no desenvolvimento do País, e os reflexos do seu relacionamento com as outras etnias;
VI - agir no sentido do aperfeiçoamento dos princípios legais suscetíveis de abolir discriminações raciais no País;
VII - promover e apoiar ações para a reformulação do ensino, em todos os graus e modalidades, de modo a valorizar a participação e a contribuição dos africanos e seus descendentes na formação e desenvolvimento da sociedade brasileira;
VIII - apoiar e estimular atividades destinadas a desmitificar preconceitos de origem, sexo, idade, raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação;
IX - participar de comemorações, em âmbito nacional e inter-nacional, referentes a acontecimentos históricos que evidenciem conquistas espirituais e políticas do negro;
X - articular-se com instituições públicas e privadas que se dediquem ou possam dedicar-se a pesquisas e estudos referentes à formação étnica do povo brasileiro, especialmente no que diz respeito à contribuição africana.
Art. 6º - No cumprimento de suas finalidades, cabe à FCP:
I - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II - apoiar e desenvolver projetos destinados ao atendimento dos seus objetivos e finalidades;
III - receber doações e patrocínios instituídos pela Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FCP
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 7º - O patrimônio da FCP é constituído de:
I - direitos de uso de patente;
II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir;
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Conteudo atualizado em 09/08/2021








