MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 97.383/1988




Decretos - 97.383, de 22.12.88 - 97.383, de 22.12.88 Publicado no DOU de 23.12.89 Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
José Aparecido de Oliveira
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988

ANEXO I 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE  

Art. 1º - A Fundação Cultural Palmares - FCP, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura, é regida por este Estatuto.

Art. 2º - A FCP tem sede e foro no Distrito Federal e poderá manter agências, escritórios e representações em outras localidades, desde que autorizada pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º - A FCP tem prazo de duração indeterminado.

Art. 4º - A Fundação tem como finalidade a recuperação e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência do negro na formação e transformação da sociedade brasileira.

Art. 5º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Fundação deverá:

I - desenvolver ações e apoiar iniciativas que tenham por objetivo a integração do negro no processo de desenvolvimento da Nação;

II - promover, patrocinar e apoiar a interação cultural, econômica e política do negro no contexto social do País;

III - coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro no exterior, bem assim a articulação com entidades internacionais, para realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

IV - promover ações, estudos, pesquisas e outras atividades, em todo o território nacional, que visem preservar e desenvolver processos decorrentes da contribuição cultural afro-brasileira;

V - estudar, permanentemente, os aspectos de interação da cultura africana, com pertinência à sua própria atuação no desenvolvimento do País, e os reflexos do seu relacionamento com as outras etnias;

VI - agir no sentido do aperfeiçoamento dos princípios legais suscetíveis de abolir discriminações raciais no País;

VII - promover e apoiar ações para a reformulação do ensino, em todos os graus e modalidades, de modo a valorizar a participação e a contribuição dos africanos e seus descendentes na formação e desenvolvimento da sociedade brasileira;

VIII - apoiar e estimular atividades destinadas a desmitificar preconceitos de origem, sexo, idade, raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação;

IX - participar de comemorações, em âmbito nacional e inter-nacional, referentes a acontecimentos históricos que evidenciem conquistas espirituais e políticas do negro;

X - articular-se com instituições públicas e privadas que se dediquem ou possam dedicar-se a pesquisas e estudos referentes à formação étnica do povo brasileiro, especialmente no que diz respeito à contribuição africana.

Art. 6º - No cumprimento de suas finalidades, cabe à FCP:

I - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - apoiar e desenvolver projetos destinados ao atendimento dos seus objetivos e finalidades;

III - receber doações e patrocínios instituídos pela Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.  

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FCP

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO  

Art. 7º - O patrimônio da FCP é constituído de:

I - direitos de uso de patente;

II - doações, legados e contribuições;

III - bens e direitos que adquirir;  

SEÇÃO II

DAS RECEITAS  


Conteudo atualizado em 09/08/2021