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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24 - Poderão integrar o Quadro de Pessoal da Fundação, mediante opção expressa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os servidores de quadros ou tabelas de órgãos e entidades federais, inclusive Territórios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 97.880, de 1989)
§ 1º - A opção prevista neste artigo se estende aos servidores que, sob qualquer título, estejam, na data da publicação deste Estatuto, prestando serviço ao Programa Nacional do Centenário da Abolição da Escravatura - PROCEM;
§ 2º - A integração prevista neste artigo implicará a assunção, por parte da Fundação, de todos os ônus e encargos trabalhistas.
Conteudo atualizado em 09/08/2021







