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Artigo 11
§ 1º - Serão membros natos do Conselho Curador o Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e o Presidente da Fundação, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º - A nomeação dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, sendo:
a) 6 (seis) membros representantes da comunidade afro-brasileira;
b) 1 (um) representante da comunidade indígena;
c) 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
d) 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) 1 (um) representante da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 97.880, de 1989)
e) 1 (um) representante do Ministério da Educação.
Conteudo atualizado em 09/08/2021







