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DECRETO Nº 97.270, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a isenção do IPI dos produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes de embaixada e repartições consulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 90.815, de 16 de janeiro de 1985, para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília-DF, de embaixadas e repartições consulares ou representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, desde que os referidos produtos sejam de fabricação nacional e adquiridos diretamente de estabelecimento contribuinte deste imposto, sempre em substituição ao direito de importar o produto estrangeiro com favor fiscal.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1988.
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Conteudo atualizado em 25/11/2021